Soberania digital ganha força com novas regras para centros de dados e computação em nuvem em Moçambique
Experiência brasileira reforça debate sobre controlo tecnológico, localização de dados e capacidade de operação nacional
A discussão internacional sobre soberania digital está a ganhar uma nova dimensão. Para além da localização física dos dados, o conceito passa a envolver questões como quem controla, opera e administra as infra-estruturas digitais, bem como a capacidade de um país manter os seus serviços essenciais em funcionamento perante falhas ou interrupções de fornecedores externos.
A experiência brasileira, através do projecto da Nuvem Brasileira, coloca estas questões no centro do debate e apresenta importantes pontos de reflexão para Moçambique, sobretudo num momento em que o país dispõe de um novo quadro jurídico para os centros de dados e serviços de computação em nuvem, estabelecido pelos Decretos n.º 71/2025 e n.º 72/2025, ambos de 31 de Dezembro de 2025.
Durante uma audiência pública realizada no Brasil, Gildomiro Bairros, engenheiro de software e responsável pela equipa de engenharia de nuvem do Serpro, defendeu que a soberania digital não deve ser apenas uma declaração dos fornecedores de tecnologia, mas uma capacidade que precisa de ser demonstrada na prática, através de testes técnicos, operacionais e de segurança.
Uma das metodologias apresentadas é o chamado Teste de Desconexão, que consiste em interromper a conectividade internacional de uma plataforma instalada num ambiente controlado e verificar se as suas funções essenciais continuam operacionais.
Entre os componentes que podem ser avaliados estão os sistemas de autenticação, APIs, máquinas virtuais, Kubernetes, armazenamento, bases de dados, gestão de chaves, DNS, monitorização, cópias de segurança, restauração e administração da infra-estrutura.
A lógica é verificar se uma infra-estrutura considerada estratégica consegue continuar a funcionar quando perde o acesso a um fornecedor externo, a uma consola de administração ou a determinados serviços internacionais.
Esta abordagem amplia a compreensão de soberania digital. Não significa necessariamente que todos os equipamentos e softwares tenham de ser produzidos dentro do país, mas que o Estado deve possuir capacidade de decisão, continuidade operacional e alternativas tecnológicas.
Para Moçambique, o debate ganha particular relevância com a entrada em vigor do novo quadro regulatório sobre centros de dados e computação em nuvem.
O Decreto n.º 71/2025, que aprova o Regulamento de Centros de Dados, estabelece regras para a construção, operação, registo, licenciamento e supervisão destas infra-estruturas. O regulamento prevê diferentes categorias de centros de dados e requisitos relacionados com segurança, disponibilidade, continuidade das operações, redundância, recuperação de desastres e níveis de serviço.
Por sua vez, o Decreto n.º 72/2025, que aprova o Regulamento de Computação em Nuvem, estabelece o regime jurídico aplicável aos provedores de serviços de computação em nuvem que desenvolvam actividades em Moçambique, independentemente de estarem ou não fisicamente estabelecidos no território nacional.
O novo quadro atribui à entidade reguladora competente responsabilidades de registo, licenciamento e supervisão dos provedores de computação em nuvem, criando uma base institucional para acompanhar a evolução do sector e assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança.
Um dos principais ensinamentos da experiência brasileira é que manter os dados dentro das fronteiras nacionais não é suficiente para garantir soberania digital.
É necessário conhecer quem administra a infra-estrutura, onde estão localizados os sistemas de gestão, quem possui acesso privilegiado, onde as informações são processadas, como são realizadas as actualizações e quais serviços externos são indispensáveis para manter a operação.
Também é importante avaliar a dependência de licenças, suporte remoto e outros componentes tecnológicos, bem como determinar o que aconteceria se determinado fornecedor deixasse de prestar o serviço.
Neste contexto, os novos regulamentos moçambicanos podem constituir uma base para uma abordagem mais abrangente da soberania digital, integrando localização, segurança, continuidade, controlo operacional e capacidade de recuperação.
A regulação dos centros de dados assume importância estratégica porque estas infra-estruturas sustentam serviços essenciais do Estado e da economia.
Sectores como administração pública, finanças, saúde, educação, energia e telecomunicações dependem cada vez mais de infra-estruturas digitais disponíveis, seguras e resilientes.
Esta abordagem contribui para reduzir riscos associados a falhas técnicas, desastres, ataques cibernéticos e interrupções de serviços, ao mesmo tempo que cria maior previsibilidade para investidores e operadores interessados em desenvolver infra-estruturas de centros de dados em Moçambique.
A computação em nuvem representa outra dimensão importante da soberania digital. O Decreto n.º 72/2025 reconhece a computação em nuvem como uma infra-estrutura estratégica para a transformação digital, a inovação tecnológica e a competitividade do sector privado, estabelecendo regras para o registo, licenciamento, contratação, prestação e segurança dos serviços de cloud.
A relevância desta regulamentação está relacionada com a própria natureza dos serviços de nuvem, que podem envolver infra-estruturas, softwares, bases de dados e outros componentes tecnológicos distribuídos por diferentes jurisdições.
Por isso, para além de saber onde estão armazenados os dados, é necessário saber quem pode aceder-lhes, quem controla a infraestrutura, onde são processados, como podem ser recuperados e o que acontece caso o fornecedor deixe de prestar o serviço.
Estas questões aproximam-se directamente da filosofia subjacente ao projecto da Nuvem Brasileira.
Outro aspecto relevante é a necessidade de evitar uma dependência excessiva de um único fornecedor, situação conhecida como vendor lock-in.
Uma arquitectura digital resiliente deve permitir que o Estado substitua componentes tecnológicos quando necessário, sem comprometer toda a infraestrutura ou interromper serviços essenciais.
Esta questão torna-se ainda mais complexa no domínio da inteligência artificial, onde a dependência pode envolver não apenas equipamentos, mas também modelos, bibliotecas, APIs, plataformas de desenvolvimento e mecanismos de processamento.
Assim, a avaliação da soberania digital deve considerar toda a cadeia tecnológica.
Em Moçambique, esta reflexão é particularmente relevante para a implementação de serviços públicos digitais, plataformas de Governo Electrónico, sistemas de identidade digital, certificação digital, centros de dados públicos e soluções de inteligência artificial.
A experiência brasileira oferece a Moçambique uma oportunidade para aprofundar a implementação dos Decretos n.º 71/2025 e n.º 72/2025, indo além do cumprimento formal dos requisitos de registo e licenciamento.
Entre as possibilidades está o desenvolvimento de mecanismos técnicos para avaliar a soberania digital, incluindo testes de continuidade, auditorias de dependências tecnológicas, avaliação de planos de reversibilidade, portabilidade de dados e testes de recuperação.
A questão central passa a ser: se um fornecedor, tecnologia ou serviço internacional deixar de estar disponível, o Estado e as organizações críticas conseguem continuar a funcionar?
Responder afirmativamente exige mais do que manter servidores dentro do país. É necessário dispor de capacidade técnica, recursos humanos qualificados, infra-estruturas resilientes, políticas de segurança, legislação adequada e mecanismos efectivos de supervisão.
A experiência brasileira demonstra que soberania digital não significa isolamento tecnológico nem rejeição de fornecedores internacionais. Significa, sobretudo, ter capacidade para escolher, controlar, substituir e continuar a operar.
É precisamente neste ponto que os novos regulamentos moçambicanos de centros de dados e computação em nuvem assumem importância estratégica. Os Decretos n.º 71/2025 e n.º 72/2025 criam uma base jurídica para o desenvolvimento de um mercado digital mais organizado, seguro e confiável, fortalecendo simultaneamente a capacidade do Estado de proteger dados, infraestruturas e serviços críticos.
O principal desafio consiste agora em transformar o quadro jurídico em capacidade operacional efectiva, através de infra-estruturas resilientes, tecnologias auditáveis, profissionais capacitados, mecanismos de supervisão e capacidade de continuidade dos serviços.
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