FUNDAMENTAÇÃO
A transformação digital da sociedade e da economia tem contribuído significativamente para o desenvolvimento económico, social e institucional da República de Moçambique, promovendo a inovação, a inclusão digital e a prestação de serviços públicos e privados através das tecnologias de informação e comunicação. Todavia, a crescente utilização das tecnologias digitais tem sido acompanhada pelo aumento da criminalidade informática e da utilização do ciberespaço para a prática de ilícitos penais de natureza transnacional, exigindo o reforço dos mecanismos de prevenção, investigação, repressão e cooperação internacional.
Reconhecendo que o crime cibernético não conhece fronteiras e que a obtenção de provas electrónicas, a investigação criminal e a responsabilização dos agentes dependem, em larga medida, da existência de instrumentos jurídicos harmonizados e de mecanismos céleres de cooperação entre os Estados, torna-se imprescindível que Moçambique integre um dos principais instrumentos internacionais nesta matéria.
A Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001, no âmbito do Conselho da Europa, constitui o primeiro e mais abrangente tratado internacional destinado à prevenção e combate ao cibercrime, estabelecendo normas comuns sobre tipificação de infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, medidas processuais para a obtenção e preservação da prova digital e mecanismos eficazes de cooperação internacional entre as autoridades competentes.
A adesão da República de Moçambique à Convenção de Budapeste reforça o compromisso nacional com o combate ao crime cibernético, a protecção das infraestruturas críticas de informação, a segurança do ciberespaço, a confiança na economia digital e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos no ambiente digital, contribuindo igualmente para a consolidação do Estado de Direito, da segurança nacional e da cooperação internacional em matéria penal.
A adesão revela-se igualmente coerente com as prioridades nacionais de transformação digital, com a aprovação da Lei de Segurança Cibernética e da Lei de Crimes Cibernéticos, bem como com os compromissos assumidos pela República de Moçambique no âmbito da União Africana, da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e das Nações Unidas, visando fortalecer a capacidade institucional de prevenção, detecção, investigação e repressão dos crimes praticados através das tecnologias de informação e comunicação.
É nestes termos, que se submete a presente Resolução, mediante a qual a República de Moçambique adere à Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001, e ao respectivo Protocolo Adicional que venha a ser aplicável, reafirmando o compromisso do Estado moçambicano com o reforço da cooperação internacional, da segurança jurídica, da protecção da prova digital e da luta eficaz contra o crime cibernético, para apreciação, aprovação e posterior submissão à Assembleia da República.
Maputo, Agosto de 2026