Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de Crimes Cibernéticos que visa responder de forma eficaz e eficiente aos desafios da Sociedade da Informação, combater a criminalidade cibernética, com vista a garantir a segurança do cidadão, das instituições, do Estado, a protecção dos sistemas de informação, dos dados electrónicos, das redes de computadores no espaço cibernético, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
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